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Lançar Frequência


  • SISTEMA(S): SIGAA
  • MÓDULO(S): Docente
  • PERFIL(IS): Docente

De acordo com o artigo 83 do Regulamento Geral de Graduação, entende-se por frequência a presença do discente nas atividades didáticas a seguir: aulas teóricas e práticas, estágios supervisionados e demais atividades previstas no PPC (Projeto Pedagógico de Curso). Não haverá abono de falta, ressalvados os casos previstos em legislação, a seguir:

I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.

II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.

III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.

IV – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar.

V – Representação discente devidamente comprovada em conselhos superiores e colegiados da UFPB.