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Lançar Frequência


  • SISTEMA(S): SIGAA
  • MÓDULO(S): Docente
  • PERFIL(IS): Docente

De acordo com o artigo 83º do Regulamento Geral de Graduação, entende-se por frequência a presença do discente nas seguintes atividades didáticas: aulas teóricas e práticas, estágios supervisionados e demais atividades previstas no PPC (Projeto Pedagógico de Curso). Não haverá abono de falta, ressalvados os casos previstos nas legislações específicas, a seguir:

I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.

II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.

III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.

IV – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar.

V – Representação discente devidamente comprovada em conselhos superiores e colegiados da UFPB.

Já o artigo 62º do Regimento Geral Da UFPB traz a seguinte redação: "Será considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência às atividades didáticas respectivas realizadas no período letivo. Parágrafo único: Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica."

Entretanto, no ato de lançamento de faltas do discente, em ausências devidamente justificadas por atestado médico, o docente deverá sinalizar esse lançamento como "Falta Justificada", abrindo, na sequência, a inclusão obrigatória de atestado médico no registro, exclusivamente para os casos de enfermidade inferiores a 15 dias. Observe-se que as faltas lançadas como "Falta Justificada" apesar de não abonarem a frequência do aluno, não serão contabilizadas para fins da frequência mínima de 75% exigida no Regulamento Geral de Graduação. Tal decisão se baseia na NOTA n. 00342/2022/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU, que traz o seguinte texto:

"Em face da vedação normativa de abono de faltas, é viável o registro de faltas justificadas, para períodos de enfermidade inferiores a 15 dias, constantes em atestados médicos. Apenas faltas não justificadas devem contar para fins da frequência mínima de 75%, exigida para aprovação, na forma do art. 83, § 1º da Resolução CONSEPE 29/2020.

"