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Lançar Frequência


  • SISTEMA(S): SIGAA
  • MÓDULO(S): Docente
  • PERFIL(IS): Docente

Frequência, Falta e Abono

De acordo com o artigo 83º do Regulamento Geral de Graduação, entende-se por frequência a presença do discente nas seguintes atividades didáticas: aulas teóricas e práticas, estágios supervisionados e demais atividades previstas no PPC (Projeto Pedagógico de Curso). Não haverá abono de falta, ressalvados os casos previstos nas legislações específicas, a seguir:

I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.

II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.

III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.

IV – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar.

V – Representação discente devidamente comprovada em conselhos superiores e colegiados da UFPB.

Já o artigo 62º do Regimento Geral Da UFPB traz a seguinte redação: "Será considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência às atividades didáticas respectivas realizadas no período letivo. Parágrafo único: Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica."

Entretanto, no ato de lançamento de faltas do discente, em ausências devidamente justificadas por atestado médico, o docente deverá sinalizar esse lançamento como "Falta Justificada", abrindo, na sequência, a inclusão obrigatória de atestado médico no registro, exclusivamente para os casos de enfermidade inferiores a 15 dias. Observe-se que as faltas lançadas como "Falta Justificada" apesar de não abonarem a frequência do aluno, não serão contabilizadas para fins da frequência mínima de 75% exigida no Regulamento Geral de Graduação. Tal decisão se baseia na NOTA n. 00342/2022/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU, que traz o seguinte texto:

"Em face da vedação normativa de abono de faltas, é viável o registro de faltas justificadas, para períodos de enfermidade inferiores a 15 dias, constantes em atestados médicos. Apenas faltas não justificadas devem contar para fins da frequência mínima de 75%, exigida para aprovação, na forma do art. 83, § 1º da Resolução CONSEPE 29/2020."

Lançar Frequência da Turma

Para lançar a frequência abra a turma virtual do componemte curricular, acesse o Menu Turma Virtual no lado esquerdo da tela. Clique em Alunos e em seguida clique em Lançar frequência, como demonstrado na figura abaixo:

Frequencia - Imagem 01.jpg

A lista de alunos será exibida. Selecione o dia no calendário à esquerda e proceda com o lançamento da frequência. Veja abaixo:

Frequencia - Imagem 02.jpg

Abono de Faltas

Como já foi dito anterniormente, apenas casos de falta amparados por lei serão abonados. Entretanto, no caso de falta por motivo de doença devdamentedevidamente justificada com atestado médico, as faltas não deverão contar para o limite máximo de faltas permitido. Nesses casos o discente deve fornecer o atestado em formato pdf, o qual deverá ser anexado à frequência dos dias indicados no atestado. O cadastro do atestado no SIGAA ficará sob a responsabilidade do professor do componente curricular. No caso de componentes com mais de um professor, a responsabilidade será do docente que tiver ministrado as aulas/atividades no período informado. Veja os passos abaixo: